Legislação
PORTARIA MEC Nº 70, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
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PORTARIA Nº 613, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta o art. 4º da Portaria MEC nº 360, de 18 de maio de 2022.
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PORTARIA Nº 360, DE 18 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a conversão do acervo acadêmico para o meio digital.
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PORTARIA Nº 1.001, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino, e a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IES pertencentes ao sistema federal de ensino.
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PORTARIA Nº 117, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, para ampliar o prazo para a implementação do diploma digital pelas instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.397.315, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a regulamentação técnica para a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
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DECRETO Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
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Nota Técnica No. 13/2019/DIFES/SESU/SESU
A presente Nota Técnica No. 13/2019/DIFES/SESU/SESU, visa orientar a aplicação e uso do Pacote de Schemas XML em vigência, conforme previsto na Portaria MEC nº 554/2019.
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas no art. 3º da Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, e no art. 30 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IESpertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
Art. 2º As IES públicas e privadas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino deverão implementar a emissão e o registro dos diplomas de seus cursos de graduação por meio digital, nos termos desta Portaria.
§ 1º O diploma digital é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais – PBAD e o uso dos demais dispositivos fixados nesta Portaria.
§ 2º Aplica-se ao diploma digital a mesma legislação federal vigente que regula a emissão e o registro do diploma.
§ 3º A IES, no limite de sua autonomia institucional e das normas vigentes, determinará os fluxos internos processuais, visando à adoção do diploma digital.
Art. 3º O diploma digital deve ser emitido, registrado e preservado em ambiente computacional que garanta:
I – validação a qualquer tempo;
II – interoperabilidade entre sistemas;
III – atualização tecnológica da segurança; e
IV – possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.
Art. 4º O diploma digital deverá ter sua preservação assegurada pelas IES por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua legalidade, autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
Art. 5º Os signatários do diploma digital serão os mesmos estabelecidos pela IES para o diploma em meio físico, exigindo-se de todos a assinatura digital com certificado ICP-Brasil tipo A3 ou superior.
§ 1º A IES deverá dispor de um certificado digital institucional para realizar a assinatura digital como IES emissora e registradora, no que couber.
§ 2º Fica dispensada a assinatura digital do diplomado.
Art. 6º O diploma digital deve ser emitido no formato Extensible Markup Language – XML, valendo-se da assinatura eletrônica avançada no padrão XML Advanced Electronic Signature – XAdES.
§ 1º O diploma digital assinado segundo o Padrão Brasileiro de Assinatura Digital – PBAD deve adotar uma política de assinatura que permita a guarda a longo prazo do documento.
§ 2º O código assinado do XML do diploma digital deve estar condicionado a uma Uniform Resource Locator – URL única, a fim de facilitar a consulta ao status do documento a qualquer tempo.
§ 3º Para garantir a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, o Ministério da Educação irá disponibilizar o XML Schema Definition – XSD, com a estrutura do código e sua respectiva nota técnica, com orientações à IES para execução do diploma digital.
§ 4º Considera-se Schema XSD e nota técnica como normativos complementares a esta Portaria.
§ 5º O Ministério da Educação deverá manter em seu endereço eletrônico oficial um local para download do Schema XSD e da nota técnica.
§ 6º O código XML do diploma digital deve dispor de um instrumento auxiliar que possibilite a sua representação visual definida no art. 7º desta Portaria.
Art. 7º A representação visual do diploma digital deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no XML do diploma digital, garantindo a qualidade da imagem e a integridade de seu texto bem como possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar esta imagem.
§ 1º A representação visual disposta no caput não substitui o diploma digital no padrão XML.
§ 2º A representação visual do diploma digital deve respeitar a legislação vigente, podendo ser utilizado o modelo adotado pela IES para diploma em meio físico.
§ 3º A representação visual deve conter mecanismos de acesso ao XML do diploma digital assinado, conforme previsto no art. 8º desta Portaria.
§ 4º Os dados a serem importados do XML para compor a representação visual do diploma digital estão previstos no art. 16 da Portaria MEC nº 1.095, de 2018.
§ 5º Para fins decorativos, será permitida a inserção da imagem das assinaturas físicas na representação visual do diploma digital, desde que assegurada a sua validade jurídica e os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria.
Art. 8º Ficam definidos como mecanismos de acesso ao XML do diploma digital assinado, o código de validação e o código de barras bidimensional (Quick Response Code – QR Code).
§ 1º O código de validação deverá ser posicionado no anverso da representação visual do diploma digital, no canto inferior direito, acompanhado do endereço eletrônico para sua consulta.
§ 2º O QR Code deverá ser posicionado no verso da representação visual do diploma digital, no canto inferior direito, com dimensões e qualidade que permita sua leitura, estando atrelado a URL única do diploma digital.
§ 3º A URL única do diploma digital deve seguir o protocolo de Hyper Text Transfer Protocol Secure – HTTPS, contendo no máximo duzentos e cinquenta e cinco caracteres, elaborada dentro da sequência indicada na nota técnica a ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial do Ministério da Educação.
§ 4º A URL única do diploma digital deve possibilitar o acesso aos dados públicos do XML assinado do diploma digital, estando disponíveis ao diplomado, pelo menos:
I – o download da representação visual do XML do diploma digital;
II – a visualização dos dados públicos presentes no arquivo XML em uma apresentação legível ao usuário consultante do diploma sem a necessidade de realização de download;
III – status do diploma (Ativo / Anulado); e
IV – a validação do XML assinado do diploma digital.
§ 5º O Ministério da Educação desenvolverá e distribuirá aplicativo para leitura do QR Code, validação do XML e visualização dos dados do diplomado.
Art. 9º A IES deve garantir a validação e a consulta do diploma digital bem como a disponibilidade de acesso ao ambiente virtual institucional por intermédio de um endereço eletrônico destinado exclusivamente a instituições de ensino.
§ 1º Aplicam-se ao diploma digital as prerrogativas atribuídas no art. 23 da Portaria MEC nº 1.095, de 2018, referente à consulta pública do registro do diploma.
§ 2º A IES deve disponibilizar, em seu sítio eletrônico, um local para a consulta de código de validação do diploma digital.
§ 3º A IES que anular um diploma digital deve permitir a consulta ao código invalidado.
§ 4º A IES deve disponibilizar ao portador do diploma um ambiente virtual de acesso restrito para geração e download da representação visual e o XML do diploma digital.
§ 5º A IES deverá encaminhar ao Ministério da Educação uma URL, em HTTPS, capaz de acessar o local a ser destinado exclusivamente para armazenamento de todos os XML do diploma digital para realizar consultas, permitindo o fluxo de requisições e respostas a esse banco de dados, conforme disposto em nota técnica a ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial do Ministério da Educação.
§ 6º A IES deverá encaminhar ao Ministério da Educação todos os XML dos diplomas digitais emitidos, registrados e disponibilizados aos estudantes a partir da publicação desta Portaria, conforme procedimento definido em ato específico a ser editado pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 10. O diploma digital passa a integrar os documentos institucionais como parte de seu acervo acadêmico.
Art. 11. A emissão e o registro do diploma digital estão incluídos nos serviços educacionais prestados pelas IES, não ensejando a cobrança de qualquer taxa aos graduados.
Parágrafo único. Será permitida a cobrança de taxa quando o discente solicitar da IES a impressão da representação visual do diploma digital para fins de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais.
Art. 12. Adulterações ou fraudes no processo de emissão e registro do diploma digital estão sujeitas às medidas administrativas, civis e criminais pertinentes.
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria as disposições contidas na Portaria nº 33, de 2 de agosto de 1978, do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação, na Portaria MEC nº 1.095, de 2018, e nos demais pareceres e normatizações em vigência referentes aos dados e informações necessários a compor a representação visual do diploma digital.
Parágrafo único. O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria, ouvidas as demais Secretarias deste Ministério, no que couber, observado o âmbito de suas respectivas competências.
Art. 14. As instituições de ensino superior terão vinte e quatro meses para implementar o diploma digital após publicação desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ
Fonte: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/66544171
DECRETO Nº 1.095, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.
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Publicação no DOU http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/04/2018&jornal=515&pagina=114
- Parecer nº 297/97, aprovado em 7 de maio de 1997
Regulamentação do Art. 48 da Lei nº 9.394/96. - Resolução nº 3, de 13 de agosto de 1997
Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96. - Parecer CNE/CES nº 18/99, aprovado em 27 de janeiro de 1999
Apreciação do projeto de resolução sobre prazo para o registro de diplomas nos primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96. - Portaria/MEC nº 322/99
- Parecer CNE/CES nº 771/2001, aprovado em 4 de junho de 2001
Prazo para registro de diplomas tendo em vista a Portaria MEC 322/99. - Parecer CNE/CES nº 287/2002, aprovado em 4 de setembro de 2002
Reconsideração do Parecer CNE/CES 771/2001, que trata do prazo para registro de diplomas, tendo em vista a Portaria MEC 322/99. - Parecer CNE/CES nº 341/2003, aprovado em 4 de dezembro de 2003
Prerrogativa para registrar diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos pelo Departamento de Pós-Graduação do Hospital do Câncer – Centro de Treinamento e Pesquisa A. C. Camargo, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. - Parecer CNE/CES nº 379/2004, aprovado em 8 de dezembro de 2004
Autorização para estender às Instituições de Ensino Superior não vinculadas ao Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo (CEE/SP), as exigências constantes da Deliberação CEE nº 37/2003 em substituição à Portaria MEC/DAU nº 33, de 2 de agosto de 1978. - Parecer CNE/CES nº 153/2005, aprovado em 05 de maio de 2005
Consulta sobre autorização para registro de diplomas de curso de Mestrado em Contabilidade, ministrado pela Faculdade de Ciências Contábeis, por universidades. - Parecer CNE/CP nº 3, de 13 de setembro 2005
Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 341/2003, que trata de solicitação da prerrogativa para registrar diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos pelo Departamento de Pós-Graduação do Hospital do Câncer – Centro de Treinamento e Pesquisa A. C. Camargo, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. - Parecer CNE/CES nº 99/2006, aprovado em 15 de março de 2006
Substituição de universidade para o registro de diplomas de instituição não-universitária, na forma do parágrafo 1º, do art. 48, da Lei nº 9.394/1996. - Parecer CNE/CES nº 108/2006, aprovado em 5 de abril de 2006
Indicação de universidade para o registro de diplomas de instituição não-universitária, na forma do parágrafo 1º, do art. 48, da Lei nº 9.394/1996. - Parecer CNE/CES nº 139/2006, aprovado em 6 de abril de 2006
Indicação de universidade para o registro de diplomas de instituição não-universitária, na forma do parágrafo 1º, do art. 48, da Lei nº 9.394/1996. - Parecer CNE/CES nº 215/2006, aprovado em 10 de agosto de 2006
Solicita autorização para transferir a competência pelo registro dos diplomas dos alunos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Duque de Caxias, da Universidade Federal Fluminense para a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. - Parecer CNE/CES nº 226/2006, aprovado em 20 de setembro de 2006
Indicação de universidade para o registro de diplomas de instituições não-universitárias. - Parecer CNE/CES nº 230/2006, aprovado em 21 de setembro de 2006
Indicação de universidade para proceder ao registro de diplomas expedidos por instituição não-universitária. - Parecer CNE/CES nº 280/2006, aprovado em 7 de dezembro de 2006
Indicação da Universidade Estadual do Centro-Oeste para registrar os diplomas das instituições não universitárias de sua região de abrangência. - Parecer CNE/CES nº 295/2006, aprovado em 7 de dezembro de 2006
Consulta sobre registro de diploma de Mirna Utzig Picco, graduada em serviço Social na Faculdade União das Américas. - Parecer CNE/CES nº 31/2007, aprovado em 1º de fevereiro de 2007
Consulta sobre registro de diplomas de mestrado da Fundação Visconde de Cairu. - Parecer CNE/CES nº 165/2007, aprovado em 9 de agosto de 2007
Aprecia a Indicação CNE/CES nº 7/2005, que propõe a revisão do Parecer CNE/CES nº 287/2002, que trata do registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias. - Parecer CNE/CES nº 176/2007, aprovado em 9 de agosto de 2007
Autorização para que a Universidade Federal do Espírito Santo registre diplomas de alunos do curso de Pedagogia da Faculdade J. Simões. - Resolução CNE/CES nº 12, de 13 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias. - Parecer CNE/CES nº 38/2008, aprovado em 20 de fevereiro de 2008
Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2008, que propõe o estabelecimento de normas para o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária. - Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de abril de 2008
Dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária. - Parecer CNE/CES nº 108/2008, aprovado em 3 de julho de 2008
Revisão parcial da decisão contida no Parecer CNE/CES nº 215/2003, no que se refere à autorização, em caráter excepcional, para emitir e registrar diplomas de 111 (cento e onze) alunos que concluíram programa de pós-graduação stricto sensu, em convênio com a UNICAMP. - Parecer CNE/CES nº 233/2009, aprovado em 7 de agosto de 2009
Solicitação de documento que comprove que Faculdades e Universidades não têm o direito de cobrar taxa para expedição e registro de diplomas. - Parecer CNE/CES nº 11/2010, aprovado em 27 de janeiro de 2010 – Consulta sobre cobrança de taxa para confecção, expedição e registro de diplomas.
- Parecer CNE/CES nº 226/2012, aprovado em 5 de junho de 2012 – Consulta acerca da possibilidade de emissão de diploma digital para fins de atendimento ao art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.
- Parecer CNE/CES nº 192/2016, aprovado em 10 de março de 2016 – Consulta sobre registro de diplomas.
- Parecer CNE/CES nº 462/2017, aprovado em 14 de setembro de 2017 – Normas referentes à pós-graduação stricto sensu no país.
- Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017 – Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu.