MEC publica portaria que regula emissão de diploma digital

13/03/2019 10:27

O Ministério da Educação publicou nesta terça-feira, 12, a Portaria nº 554, que regulamenta o registro e a emissão de diploma digital pelas instituições de ensino superior que compõem o Sistema Federal de Ensino. Esta é a segunda portaria que trata sobre o diploma digital e visa proporcionar às mais de 2,4 mil instituições o passo a passo para implementar o novo formato.

Serão 24 meses contados a partir da publicação da portaria para que as instituições se adequem às especificidades técnicas para emissão e registro dos diplomas de graduação no meio digital. O objetivo é possibilitar o melhor aproveitamento de recursos disponíveis, sem transferir a burocracia hoje existente para o ambiente virtual, preservando as mesmas condições e garantias dos diplomas físicos.

A diferença do novo modelo para o que está em vigência é que o diploma digital tem toda a sua origem, emissão, registro e armazenamento em ambiente digital. A validade do documento é garantida por assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais.

“O diploma digital é uma inovação tecnológica do MEC para o meio acadêmico”, explica o secretário de Educação Superior do MEC, Mauro Luiz Rabelo. “A aplicação de medidas tecnológicas no rito de emissão e registro de diploma visa contribuir com ações eficientes e eficazes que possibilitem maximizar a utilização dos recursos, atribuindo maior agilidade e transparência ao processo.”

Para os estudantes, as mudanças significam agilidade. “Os trâmites hoje adotados geram lentidão na emissão de documentos escolares, que pode causar transtornos para os usuários que precisam, em caráter de urgência, comprovar a conclusão do curso realizado”, observa o secretário. Ele acredita que o diploma digital terá impacto não apenas na vida do estudante, mas também para a sociedade em geral, “que anseia por confiabilidade, autenticidade, rastreabilidade e agilidade no compartilhamento desses documentos”.

Regras

Segundo o secretário, a normatização do diploma digital não pretende confrontar ou revogar a legislação que hoje dita a emissão e registro de diploma e todas as suas nuances, mas sim, regular o ato de emitir e registrar documento em formato nato-digital dentro do sistema educacional. Por isso, as regras permanecem as mesmas previstas na legislação federal vigente que regula a emissão e registro de diplomas já existentes.

As especificações das operações tecnológicas previstas na nova portaria têm o intuito de oferecer um delineamento legal para a atuação da instituição no ambiente virtual, proporcionando as mesmas condições e garantias que existem para emissão e registro do diploma por meio físico.

Padrão

O padrão a ser adotado pelo diploma digital é o Extensible Markup Language (XML). Esta é uma linguagem de codificação utilizada para guardar informações de forma estruturada, legível para pessoas e sistemas, oferecendo um meio eficiente de transmissão de dados pela rede mundial de computadores.

A utilização do XML no diploma digital deve se valer da assinatura eletrônica avançada no padrão XadES (XML Advanced Electronic Signature), de acordo com o Padrão Brasileiro de Assinatura Digital (PBAD).

Segurança

A utilização da assinatura com certificação digital e carimbo do tempo ICP-Brasil, nos termos do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais, garante a presunção de integridade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos e das aplicações de suporte e habilitações que utilizem certificados digitais, além da realização de transações eletrônicas seguras.

Os documentos assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil têm a mesma validade que os documentos assinados em papel. A assinatura digital é um mecanismo eletrônico que faz uso de criptografia – mais precisamente, de chaves criptográficas que permitem identificar o autor do documento. O uso de certificado digital ICP-Brasil funciona como uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos.

O diploma digital também terá uma estrutura a ser seguida. Para garantir a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, as informações deverão seguir a estrutura do XML Schema Definition (XSD).

O XSD é um arquivo codificado em linguagem baseada em padrão XML, que contém a definição da estrutura de um documento XML, com definições de tipo, tamanho, ocorrência e regras de preenchimento dos elementos que compõem o documento XML.

Representação

Limitar o diploma a uma linguagem computacional acarretaria perdas, uma vez que há toda uma tradição e simbolismo no ato de se receber um diploma, ou de exibi-lo. No entanto, deve ser garantido ao diplomado um dispositivo de conforto para visualização deste arquivo XML. Denominado representação visual do diploma digital, este não substitui e não pode ser confundido com o diploma digital, sendo apenas uma de várias representações possíveis na forma impressa.

O diploma digital será o arquivo XML devidamente assinado e não sua representação visual. A geração da imagem que corresponda ao diploma digital deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações constantes no XML, a fim de garantir a qualidade da imagem e integridade de seu texto, possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar esta imagem.

A representação visual do diploma digital deve respeitar a legislação vigente, podendo ser utilizado o modelo adotado pela instituição para diploma em meio físico, com mecanismos de acesso ao XML do diploma digital assinado.

Apesar da representação visual não substituir o diploma digital no padrão XML, tais mecanismos foram implementados com a possibilidade de gerar a representação visual, para fins decorativos. Os mecanismos de acesso ao XML do diploma digital assinado serão o código de validação e o código de barras bidimensional, o Quick Response Code (QR Code).

O código de validação deverá estar situado no anverso da representação visual do diploma digital e o QR Code em seu verso. Esses mecanismos visam garantir a integridade dos dados com o objetivo de coibir ações de fraudes. O QR Code está atrelado à Uniform Resource Locator (URL) única do diploma digital e deve seguir o protocolo de Hyper Text Transfer Protocol Secure (HTTPS).

Acervo acadêmico

O diploma digital passará a integrar os documentos institucionais como parte de seu acervo acadêmico. Assim, serão aplicadas ao diploma todas as disposições legais vigentes pertinentes ao acervo acadêmico.

Cobrança

A emissão e registro do diploma digital deve seguir a legislação para os demais serviços educacionais prestados pela instituição, não sendo prevista cobrança específica, a não ser que o estudante solicite a impressão, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais.

Próximos passos

O Ministério da Educação criará brevemente em seu portal oficial uma página eletrônica destinada ao diploma digital, com arquivos e informações necessárias ao processo de geração.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MEC

PORTARIA Nº 330, DE 5 DE ABRIL DE 2018

06/04/2018 18:00

Publicado em: 06/04/2018 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 114 – Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

Dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao art. 6oda Lei no4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei no9.131, de 24 de novembro de 1995, bem como o disposto nos arts. 9oe 16 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Diploma Digital no âmbito das instituições de ensino superior, públicas e privadas, pertencentes ao sistema federal de ensino.

§ 1º O Diploma Digital abrange o registro e o respectivo histórico escolar.

§ 2º A emissão do Diploma Digital fica restrita às instituições que dispõem da prerrogativa para emissão e registro de diploma conforme os arts. 48, § 1o; 53, inciso VI; e 54, § 2o, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o Decreto no9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Resolução CNE/CES no12, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 2º A adoção do meio digital para expedição de diplomas e documentos acadêmicos deverá atender as diretrizes de certificação digital do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, disciplinado em lei, normatizado e fixado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, para garantir autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e validade jurídica e nacional dos documentos emitidos.

Art. 3º Os procedimentos gerais para emissão de documentos por meio digital e para a expedição e o registro de diplomas digitais serão regulamentados em ato específico do Ministério da Educação.

Art. 4º As instituições de ensino superior terão vinte e quatro meses para implementar o Diploma Digital após a data de publicação do regulamento previsto no art. 3o.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO


Fonte: http://www.in.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/9365055/do1-2018-04-06-portaria-n-330-de-5-de-abril-de-2018-9365051